Está na pauta de julgamento no TCE, desta terça-feira, dia 6, a apreciação da prestação de contas do governador João Azevedo, referente ao exercício de 2021. O parecer do Ministério Público de Contas já foi emitido opinando pela reprovação das contas.
A sessão extraordinária desta terça-feira, dia 6, terá início a partir das 9h. As duas primeiras contas de gestão do governador João Azevedo , referentes aos exercícios de 2019 e 2020, foram reprovadas pelos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.
a) PELA EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GOVERNO APRESENTADAS PELO SR. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, Chefe do Poder Executivo Estadual ao longo do exercício financeiro de 2021, sobretudo pelas irregularidades acima pontuadas por este Parquet, as quais configuram graves falhas que contrariam o dever de boa gestão pública como, por exemplo, a persistência de grande número de “codificadoS” na estrutura administrativa do Estado, a inobservância do piso vital mínimo constitucional na área da saúde (ASPS), bem como a fixação e pagamento de parcela remuneratória (Bolsa Desempenho) por meio de decreto, além do pagamento da referida parcela a quem recebe subsídio e
impropriedades em alterações orçamentárias;
b) PELA REMESSA DE CÓPIA DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a fim de que, ante todas as constatações encartadas nos autos, tome as providências que entender cabíveis, em especial: a) para fins de verificação da prática, em tese, de ato de Improbidade Administrativa (Lei Nacional n.º 8.429/92) por parte do Sr. João Azevêdo Lins Filho, notadamente quanto à permanência de elevado número de “codificados” nos quadros
administrativos do Estado;
c) PELA APLICAÇÃO DE MULTAS AO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA – Sr. João Azevêdo Lins Filho, nos termos sustentados neste parecer, sobretudo em face das graves irregularidades e ilegalidades perpetradas ao longo de sua gestão em 2021, detalhadas no presente encarte processual, sendo certo que as penalidades devem ser cumuladas, levando-se em conta o número de ocorrência das irregularidades que justificam a aplicação da sanção;
d) PELA ASSINAÇÃO DE PRAZO AO ATUAL GOVERNADOR DA PARAÍBA, SR. JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO, para que comprove a tomada de medidas pertinentes ao restabelecimento da legalidade no quadro de pessoal do Estado, em conformidade com a determinação contida no ACÓRDÃO APL – TC 00160/20 e com as recomendações presentes nas seguintes decisões: ACÓRDÃO APL – TC – Nº 00477/19; ACÓRDÃO APL TC 97/2020; ACÓRDÃO APL – TC – 00160/2020; ACÓRDÃO APL – TC 00165/20; ACÓRDÃO APL – TC nº 0232/2020; ACÓRDÃO APL TC nº 0233/2020; ACÓRDÃO APL – TC 00382/20;
e) PELA DETERMINAÇÃO AO PODER EXECUTIVO para que, elabore as leis de alteração orçamentária na forma legalmente prescrita e ao PODER LEGISLATIVO, no exercício de sua competência, garanta a conformidade da norma;
f) PELA DETERMINAÇÃO AO ESTADO para que, na apresentação das contas dos exercícios futuros, proceda com o detalhamento dos motivos para o não pagamento tempestivo de despesas liquidadas;
g) PELO ACOMPANHAMENTO por parte da Auditoria dos seguintes temas:
● Planejamento do Estado para alcançar as metas de universalização do acesso ao saneamento estabelecidas no art. 11-B da Lei 11.445/2007, com redação pela lei 14.026/2020;
● Ações que compõem a política do Estado para melhoria dos indicadores da educação;
● Análise da publicidade institucional, incluindo eventuais falhas e apontamentos identificados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
● Procedimentos para implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado da Paraíba de acordo com a EC 103/2019;
● Renúncias de receitas e respectivos impactos econômicos diretos e indiretos em processos específicos, transportando as conclusões relevantes para as Contas de Governo;
● Cumprimento de todas as recomendações e determinações expedidas por essa Corte de Contas ao Governador em processos de secretarias e indiretas;
h) PELO ENVIO DE RECOMENDAÇÕES E CIENTIFICAÇÕES AO GOVERNADOR, no sentido de que adote reais providências administrativas voltadas à resolução definitiva das irregularidades/restrições levantadas nestes autos pela Equipe Técnica desta Corte de Controle;
i) PELA CIENTIFICAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, para que institua definitivamente as necessárias medidas no âmbito administrativo interno destinadas a evitar a recidiva da irregularidade consistente no cancelamento de restos a pagar processados.
João Pessoa, 14 de novembro de 2022.
BRADSON TIBÉRIO LUNA CAMELO
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas – PB
Fonte: Marcelo José