Lei aprovada na Paraíba prevê multa de até R$ 500 mil a agressores para ressarcir despesas com atendimento em casos de violência contra a mulher

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Uma lei prevê multa de pelo menos R$ 500 para os agressores de mulheres, todas as vezes em que as vítimas de violência contra a mulher acionarem os serviços públicos do Estado da Paraíba. A lei, de autoria da deputada Jane Panta (PP), foi publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba desta quinta-feira (30), e já entrou em vigor.

Conforme o texto da lei, a multa ao agressor vai ter o objetivo de ressarcir o estado das despesas decorrentes do atendimento, além de ser mais um mecanismo para coibição da violência contra a mulher. A lei considera como acionamento do serviço público todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.

No caso, a partir de agora, após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou entidade responsável pelo atendimento deve apresentar um relatório e abrir um processo administrativo para identificar o agressor, se for o caso; estabelecer o contraditório e a ampla defesa; fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido; e notificar o agressor para o pagamento, no prazo de 60 dias.

A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração, não podendo ser menor do que R$ 500 e nem maior do que R$ 500 mil. O valor é aumentado em ⅔ caso a violência seja empregada com uso de arma de fogo; e aplicada em dobro em caso de reincidência, ocorrida em até cinco anos do cumprimento das sanções anteriores. Caso os infratores não paguem o valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal, o nome do agressor vai ser inscrito na dívida ativa e, além disso, há previsão de cobrança mediante execução fiscal.

Ainda conforme o texto da lei, os valores previstos devem ser atualizados anualmente e aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e do tratamento e recuperação de sua saúde.

O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.

Fonte: g1 PB

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