Calvário: juiz marca audiência no caso dos codificados da gestão Ricardo Coutinho

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O juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz, da 2ª Vara Criminal de João Pessoa, marcou para o dia 18 de agosto, às 8h30, a primeira audiência de instrução sobre a denúncia oferecida pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra o ex-governador Ricardo Coutinho (PT) no caso do contrato de codificados durante a gestão do petista à frente do Governo do Estado.

Na decisão, que o Blog teve acesso em primeira mão, o magistrado determinou que nesse primeiro momento sejam ouvidas as 13 testemunhas indicadas na denúncia. À coluna, o advogado de Ricardo, Eduardo Cavalcanti, informou que ainda não foi notificado, mas disse que a audiência trata-se de um trâmite comum judiciário.

A denúncia 

Em julho do ano passado, Ricardo Coutinho virou réu em mais uma denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado. À época, o Gaeco acusou o petista de crimes na contratação de servidores codificados na Secretaria de Estado da Saúde entre os anos de 2011 e 2017, o que, segundo os investigadores, violou a Lei de Responsabilidade Fiscal. A contratação desse tipo de funcionário para o estado resultou na inelegibilidade para Ricardo por decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo a acusação, a contratação desse tipo de servidor se tornou uma das principais “moedas de troca” para a empresa criminosa – liderada por Ricardo -, já que parte dos beneficiados eram pessoas ligadas ou indicadas por membros da organização, agentes políticos ou lideranças.

“Esse método de pagamento foi instituído por governos anteriores, mas não nesta formatação, pois antes de 2011, pagava-se a esses (CODIFICADOS), com recursos proveniente dos Repasses do Governo Federal para o custeio da Média e Alta Complexidade, a chamada Produtividade SUS, mas quando da assunção da empresa criminosa, a gestão dessa verba não mais estava disponível e não havia perspectiva de recebimento da mesma, pois a Gestão anterior concedeu a Gestão Plena a todos os municípios da Paraíba, o que retirou o teto financeiro do Estado, sendo repassado aos municípios. Com esta situação posta, o governo de RICARDO VIEIRA COUTINHO naquele momento só podia custear essa despesa com pessoal “Codificado”, com recursos próprios, configurando-se clara opção pela ilegalidade”

O que disse a defesa 

Em parecer encaminhado à Justiça, a defesa do ex-governador Ricardo Coutinho contestou a acusação, sob a sustentação de que “a denúncia está embasada em provas que violaram a cadeia de custódia, cuja origem e teor são totalmente desconhecidas da defesa”. Os advogados ainda alegam “a inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do réu”. No mérito, argumentam inexistente justa causa, “dada a falta de indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas”.

A banca pediu que a ação movida pelo MPPB fosse rejeitada ou houvesse a absolvição sumária, ou que o processo pudesse tramitar no Superior Tribunal de Justiça, Justiça Eleitoral ou Tribunal de Justiça da Paraíba.

Os pleitos, no entanto, não foram acatados pelo juiz Marcial Henrique Ferraz da Cruz. Na decisão de ontem, o magistrado explicou o porquê.

Superior Tribunal de Justiça 

Ricardo Coutinho argumentou que as provas usadas pela acusação do Ministério Público da Paraíba foram extraídas de um processo em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, segundo a defesa, haveria a participação do governador João Azevêdo (PSB) nas eventuais irregularidades com os codificados. Devido ao cargo que ocupa, João tem foro privilegiado e só pode ser julgado pelo STJ.

O juiz paraibano, porém, não viu razão para tal argumento de Coutinho. O magistrado pontuou que realmente a base dos codificados vem de processos em tramitação na Corte Superior, mas lembrou que o ministro Francisco Falcão, a pedido do Ministério Público Federal, autorizou “o compartilhamento dos achados probatórios arrecadados nos procedimentos exatamente para fins de instrução de procedimentos criminais – também civis e administrativos – envolvendo indivíduos sem prerrogativa de foro, como é exatamente o caso do denunciado Ricardo Vieira Coutinho”.

Marcial Henrique destaca, ainda, que “o governador paraibano [João Azevêdo] sequer é mencionado na peça inicial”. “Por tanto, não há que se cogitar competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, escreveu o juiz.

Justiça Eleitoral 

Assim como ocorreu em outros processos, a defesa de Ricardo Coutinho (PT) também pleiteou que o caso dos codificados fosse enviado para Justiça Eleitoral. O juiz Marcial Henrique rejeitou.

“Muito embora a denúncia, em diversas passagens, afirme, como destacado pelo excipiente, que os fatos apurados nesta ação penal serviram como moeda de troca (favores políticos) com agentes públicos, não há nada – absolutamente nada – indicando a prática de algum crime eleitoral, qualquer que seja ele. Noutras palavras, a prova constante dos autos não permite divisar o cometimento de nenhum crime eleitoral e, exatamente por isto, a denúncia não apresenta – explícita ou implicitamente – delito desta natureza”, decidiu.

Tribunal de Justiça 

Já em relação ao pleito para que o processo fosse para análise do desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator da Operação Calvário no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o Marcial Henrique destacou que Ricardo Coutinho não possui foro privilegiado, como deputados e secretários alvos da mesma investigação.

Rejeição da denúncia 

O juiz Marcial Henrique não entendeu que há a necessidade para que a denúncia seja rejeitada. Para o magistrado, “a leitura da extensa exordial – 58 (cinquenta e oito) páginas – permite, sem nenhum esforço interpretativo ou qualquer dificuldade cognitiva, a asserção de que houve, sim, a descrição, de maneira bastante clara e precisa, dos atos que, supostamente perpetrados pelo réu, se amoldariam às figuras típicas a ele irrogadas, quais sejam falsidade ideológica qualificada e ordenação de despesa não autorizada”.

Absolvição sumária

No mérito, a defesa de Ricardo Coutinho clamou para que o réu fosse absorvido da acusação no caso dos codificados. O acusado afirmou haver a “ausência de justa causa para a ação penal, pois ausentes provas ou indícios mínimos de autoria e/ou materialidade delitivas”.

Para o juiz da 2ª Vara Criminal, é impossível atender esse peito. Segundo Marcial Henrique, “o confronto rápido – ideal e adequado em situações de ponderação primária acerca da viabilidade da persecução criminal judicial – do arcabouço probatório com a argumentação exposta na peça pórtica, permite a conclusão, precária e efêmera, de envolvimento do denunciado nos eventos supostamente criminosos que se busca elucidar nestes autos”.

“Existe, diante do que nos mostra a prova sumariamente apresentada, uma suspeita sincera e crível de que o acusado pode, sim, ter cometido os alegados ilícitos penais que lhe são imputados. Ademais, a falta de elementos probatório contundentes e inquestionáveis em sentido contrário, exige a elucidação em um cenário de maior amplitude probatória, como é exatamente o campo da instrução processual”, destacou.

Fonte: Walisson Bezerra

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